Processo 5011912-91.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011912-91.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1 Demanda em relação à primeira parte requerida (Nu Pagamentos S.A). Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedores (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que as partes requeridas, por constituírem instituições financeiras, estão sujeitas ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. Firmo esse entendimento porque a parte autora afirma, em sua petição inicial, que, após a constatação da fraude, buscou contestar, junto à primeira requerida, as transações bancárias por meio do mecanismo especial de devolução. Contudo, as solicitações restaram infrutíferas, em razão da indisponibilidade de saldo na conta recebedora. Trata-se, portanto, de fato incontroverso que a requerida Nu Pagamentos S.A., comprovado pelo registro exibido nas telas juntadas à contestação em ID 81804583-pág. 27/28, após acionada, adotou os procedimentos previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil para tentar bloquear e restituir os valores à parte autora. Entretanto, por circunstâncias alheias à vontade da instituição financeira - especificamente, a ausência de saldo na conta destinatária -, não foi possível concluir satisfatoriamente o estorno. À vista disso, a Resolução 103/2021 do BACEN é clara em relação ao dever da instituição financeira em que as transações foram realizadas, em acionar as…
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