Processo 5011912-92.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011912-92.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : GABRIELA FAUSTINO FIDELIS ADVOGADO(A) : VITOR PIROZZI VENANCIO (OAB PR114561) ADVOGADO(A) : ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759) ADVOGADO(A) : Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurando impetrado por GABRIELA FAUSTINO FIDELIS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 9ª REGIÃO/PR , objetivando o reconhecimento do direito de exercer a profissão de coach de CrossFit , independentemente do registro no Conselho Regional de Educação Física. Relata a impetrante que, sendo cidadã brasileira e norte-americana, possui vasta e notória especialização na modalidade esportiva CrossFit , com certificação internacional emitida pela CrossFit Inc. nos Estados Unidos. Informa ter atuado por mais de uma década como treinadora em diversas academias norte-americanas. Sustenta que, ao retornar ao Brasil com o intuito de exercer sua profissão, foi surpreendida por ato de fiscalização da autoridade impetrada, que busca impedi-la de ministrar as referidas aulas sob a alegação de exercício irregular da profissão, em razão da ausência de registro no conselho profissional. Alega, contudo, que o ato impugnado constitui uma barreira ilegal e abusiva ao livre exercício profissional, violando seu direito líquido e certo. Argumenta que a atividade de CrossFit , por sua natureza e especificidade, não se enquadra no rol de competências exclusivas dos profissionais de Educação Física. Por fim, aponta que a autuação sofrida fere diretamente o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que resguarda a liberdade do trabalho, ofício ou profissão. Requer, em sede liminar, que seja determinado à autoridade impetrada que " se abstenha de exigir o registro da Impetrante em seus quadros e de praticar qualquer ato que a impeça de exercer livremente a profissão de coach de CrossFit, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo ". Com a inicial foram anexados os documentos do evento 1 e comprovado o recolhimento das custas no evento 4. Vieram os autos para decisão. 2. Para a concessão da medida initio litis , necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final ( periculum in mora ). No caso dos autos, não verifico a existência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Conforme consta no auto de pessoa física lavrado pelo CREF9/PR, no ato da fiscalização, realizada no estabelecimento Tratore Centro de Excelência em Performance Ltda, a impetrante " estava dinamizando atividade física de crossfit para alunos " e declarou que " não é graduada em Educação Física e nem possui registro junto ao CONFEF/CREF " ( 1.6 ). No quanto importa ao feito, a Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, assim dispõe: Art. 1 o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física . Art. 2 o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) II - os possuidores de diploma em Educação Física…
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