Processo 5011913-29.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011913-29.2024.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 358288781) opostos por Sompo Seguros S/A, em face de v. acórdão (ID 355970396) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento, interposto por Sompo Seguros S.A., contra decisão (ID 290380821) na qual o MM Juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 290380825) oposta pela agravante, entendendo necessária a dilação probatória para apuração da responsabilidade pelas infrações de trânsito e correspondentes multas, as quais fundam os créditos que ora se combatem. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual o MM Juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 290380825) oposta pela agravante, entendendo necessária a dilação probatória para apuração da responsabilidade pelas infrações de trânsito e correspondentes multas, as quais fundam os créditos que ora se combatem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) responsabilidade pelos créditos exigidos; (ii) necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. A denominada "Exceção de Pré-Executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. 3.2. A agravante pretende a anulação de débitos regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa, o que não se admite sem a devida indicação e comprovação de irregularidades e/ou ilegalidades, o que não ocorre no presente caso, haja vista a impossibilidade de relacionar os veículos mencionados às infrações que originam os créditos combatidos, conforme se constata após breve leitura da CDA (ID 290380826) e dos documentos reproduzidos na Exceção e na inicial deste Agravo. Assim, é de se manter a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento improvido. Tese de Julgamento: Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." ---------- Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.622.281/CE, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJ 13.10.2025, DJEN 16.10.2025.” A embargante, em suas razões, alega que odo o conjunto colacionado pela executada, ora agravante nos autos demonstra à sua ilegitimidade, bem como a ilegalidade constante nas autuações ante a lavratura de autuações enquanto os veículos sinistrados já detinham comunicação de roubo/furto. Veja-se que a nulidade do ato e, não a anulação como consta…
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