Processo 5011914-06.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011914-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE SEICK e outros AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação de que se tratava de pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel rural penhorado preenche os requisitos legais para ser reconhecido como pequena propriedade rural trabalhada pela família, apta a atrair a impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adota-se o conceito de pequena propriedade rural previsto na Lei nº 8.629/1993, considerando-se como tal o imóvel de até quatro módulos fiscais, diante da ausência de definição específica no CPC. 4. Verifica-se que o imóvel possui área equivalente a 1,58 módulos fiscais, estando dentro do limite legal, conforme dados do INCRA para a região. 5. Reconhece-se que os agravantes apresentaram documentos idôneos (notas fiscais, cadastro rural, declarações fiscais e fotografias) que demonstram, em juízo de cognição sumária, a exploração do imóvel em regime de economia familiar. 6. Afirma-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural independe de o bem ser o único imóvel do devedor ou de o débito ser oriundo da atividade produtiva exercida no local. 7. Estabelece-se que compete ao executado comprovar os requisitos da impenhorabilidade, ônus do qual se desincumbiu no caso concreto. 8. Aplica-se o entendimento consolidado do STJ no sentido de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que oferecida em garantia, desde que atendidos os requisitos legais. 9. Conclui-se que a manutenção da penhora viola a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pequena propriedade rural, assim definida como aquela de até quatro módulos fiscais, é impenhorável quando comprovada sua exploração em regime de economia familiar. 2. A impenhorabilidade independe de o imóvel ser o único bem do devedor ou de o débito decorrer da atividade produtiva nele desenvolvida. 3. Incumbe ao executado comprovar os requisitos da proteção legal, especialmente a exploração familiar do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.607.609/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 23.03.2021; STJ, REsp nº 1.591.298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2017, DJe 21.11.2017; STJ, REsp nº 1.843.846/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.02.2021, DJe…
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