Processo 5011915-42.2025.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011915-42.2025.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011915-42.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JACKSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO JACKSON DE SOUZA  ajuizou(aram) demanda em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. A parte requerida, em contestação(ões), refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. No tocante às preliminares processuais , verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento. Quanto à preliminar de ilegitimidade , o entendimento jurisprudencial aplicável é pela teoria da asserção, pela qual "[...] a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min. Marco Aurélio Bellizze). Observo que, nas relações consumeristas, a legitimidade do fornecedor possuir maior amplitude, já que serão legitimados todos aqueles que participarem da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), mesmo que não possuam vínculo jurídico direto com o consumidor. Trata-se de medida de facilitação da defesa em juízo da parte considerada hipossuficiente nas esferas técnica, econômica ou jurídica, em resposta ao aumento acelerado das relações comerciais e dos efeitos da globalização.  No caso em análise, a alegação de ilegitimidade para figurar na presente demanda independe da cessão de crédito realizada pelo credor originário em favor da parte requerida, uma vez que tal ato é ineficaz perante o devedor quando este não for devidamente notificado da cessão, conforme art. 290 do CC. Portanto, há legitimidade concorrente entre cedente e cessionário para figurar na presente demanda, incumbindo ao fornecedor/prestador de produtos ou serviços demonstrar a devida notificação do devedor, quando se tratar de matéria sujeita à legislação consumerista. Nestes termos, é a jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA FIADORA NO CADASTRO NEGATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. SUSCITADA, PRELIMINARMENTE, A ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO À CORRÉ. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. INEFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CC. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RÉ PELO ILÍCITO. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA FIADORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DO VALOR TOTAL ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 10.000,00). IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE SE DEMONSTRA AQUÉM DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004612-33.2022.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul…

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