Processo 5011915-64.2023.4.03.6327
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011915-64.2023.4.03.6327 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: TIAGO THOMAZ SODRE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA - RJ197515-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de não incidência de imposto de renda sobre “folgas indenizadas”. A parte autora defende tratar-se de verba indenizatória, não sujeita a imposto de renda. A parte ré apresentou contrarrazões. Determinado o recolhimento de custas, o que foi realizado pela parte autora. É o relatório. VOTO Dado o recolhimento do preparo, conheço do recurso. A parte autora demonstrou, com a documentação que acompanhou seu recurso, o recebimento de verbas salariais pagas a título de “folgas indenizadas” ainda que sob a denominação de "dias dobrados" ou "dobras feriados" (anexos 29 e 30 – 338562354 e 338562355). No mérito, a TNU tem apreciado casos semelhantes e decidido pela não incidência de imposto de renda, conforme recente julgado proferido por aquele órgão (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004851-74.2023.4.02.5116, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/11/2024). Transcrevo inteiro teor do citado precedente: “Trata-se de incidente de uniformização interposto pela União (Fazenda Nacional), em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que negou provimento ao seu recurso e confirmou sentença de procedência, que reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre a verba denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor. Conforme acórdão recorrido, segundo entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregados trabalhadas e indenizadas." A União sustenta que o acórdão recorrido contraria o teor da Súmula 463 do STJ, segundo o qual "incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo". Ainda segundo o incidente, o acórdão contraria a tese fixada no julgamento do Resp 1.049.748 - RN, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, Tema Representativo n. 167, nos seguintes termos: “Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.” VOTO Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”. Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de…
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