Processo 5011917-31.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011917-31.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011917-31.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ALASKA INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE RUBENS CONSTANT PIRES FILHO - SP390273 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALASKA INVESTIMENTOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – SP. Narra a impetrante que é pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido e que a Lei Complementar n. 224/2025, de 26/12/2025, promoveu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Alega, em síntese, que o regime do Lucro Presumido possui natureza de método de apuração simplificado, não se qualificando como benefício fiscal, o que tornaria a alteração ilegal. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da norma por ofensa aos princípios da capacidade contributiva, isonomia, segurança jurídica, livre concorrência e vedação ao confisco. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais majorados, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário correspondente e afastando-se quaisquer atos de cobrança ou restrição fiscal. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração e reconhecer o seu direito de continuar a apurar os tributos com base nos coeficientes originais, previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. A petição inicial veio acompanhada de documentos. As custas foram recolhidas (ID 577000624). O pedido liminar foi indeferido, por não se vislumbrar a presença do fumus boni iuris, ao se considerar que a alteração legislativa, ainda que sem a devida técnica, insere-se na margem de conformação do legislador, respeitados os princípios constitucionais tributários (ID 577079955). A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 577525788). Contra a decisão que indeferiu a liminar a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (nº 5011777-61.2026.4.03.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo ativo em decisão monocrática proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 578989415). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Em preliminar, arguiu a necessidade de sobrestamento do feito devido à ADI 7936/STF, a inadequação da via eleita por suposto ataque à lei em tese, e a impossibilidade de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. No mérito, defendeu a legalidade e a constitucionalidade da norma impugnada, pugnando pela denegação da segurança (ID 578955649). O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, opinou pela não intervenção no mérito da causa, por entender que a matéria versa sobre direito patrimonial disponível, sem interesse público primário que justifique sua atuação (ID 582690153). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança foi impetrado com caráter preventivo, visando…

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