Processo 5011917-36.2023.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011917-36.2023.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011917-36.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRES BARRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: SPE TRES BARRAS LINHARES EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA BONATTI CALDAS - ES26266, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE TRÊS BARRAS LINHARES EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da decisão de ID 80753091, por meio da qual este Juízo acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração, para declarar nulo o capítulo da decisão saneadora que havia enfrentado prematuramente matérias de mérito, mantendo, contudo, hígidos os pontos controvertidos anteriormente fixados e a distribuição do ônus da prova. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que o Juízo teria indeferido de forma genérica o pedido de inclusão de 13 pontos controvertidos adicionais, sem análise individualizada de cada item. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de designação de audiência de saneamento cooperativo, nos termos do art. 357, §3º, do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que a insurgência traduz mero inconformismo da requerida com a delimitação objetiva da lide, bem como tentativa de ampliar artificialmente o objeto do saneamento e retardar o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Dos embargos de declaração Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, os embargos comportam acolhimento apenas parcial, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto ao pedido de audiência de saneamento cooperativo, permanecendo íntegra, em todo o mais, a decisão embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à substituição do critério judicial de organização do processo pela estratégia processual de qualquer das partes. No caso, a decisão embargada foi suficientemente clara ao indeferir o pedido de inclusão dos 13 pontos adicionais pretendidos pela requerida. Conforme já consignado, os quatro pontos controvertidos fixados na decisão saneadora — a saber: a validade da cláusula contratual que condiciona o início do prazo ao financiamento bancário; a caracterização do contrato como permuta ou obrigação de pagar mediante dação em pagamento; o valor atualizado dos prejuízos sofridos pela autora em caso de conversão da obrigação em perdas e danos; e a existência e extensão dos lucros cessantes alegados pela autora — mostram-se suficientes para organizar a instrução probatória e abarcar o núcleo essencial da controvérsia. Os pontos adicionais sugeridos pela requerida não constituem, em sua maioria, controvérsias autônomas de fato a exigirem ampliação do saneamento, mas sim desdobramentos argumentativos das teses defensivas já compreendidas nos pontos controvertidos fixados, questões jurídicas a serem apreciadas na sentença, ou temas laterais que não justificam a complexificação da instrução. O saneamento do processo não tem a…

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