Processo 5011919-29.2022.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011919-29.2022.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : AVICOLA CORE-ETUBA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : HUBERTO OTTO MAHLMANN (OAB PR026615) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE DAL PIVA (OAB PR020693) INTERESSADO : GIOVANNI CATALDI NETO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JULIANO BRITO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. TAXA SELIC. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais a embargante questionava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC e o caráter confiscatório da multa fiscal, bem como a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos essenciais e de notificação prévia; (ii) a legalidade da aplicação da taxa SELIC como juros de mora e o caráter confiscatório da multa fiscal; e (iii) a possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nulidade da CDA é rejeitada, pois o título executivo atende aos requisitos legais do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN, contendo todos os elementos necessários para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Não é exigida a transcrição de normas tipificadoras de infrações ou demonstração da conduta do contribuinte, uma vez que se trata de tributos constituídos por declaração. 4. A aplicação da taxa SELIC é considerada legal, pois o art. 192, § 3º, da CF/1988 não era autoaplicável e foi revogado pela EC nº 40/2003. A SELIC não configura capitalização de juros e sua instituição por lei não viola o princípio da legalidade, conforme o art. 161, § 1º, do CTN. 5. A multa fiscal de 75% não possui caráter confiscatório, estando em conformidade com a lei e os parâmetros jurisprudenciais, e não viola os princípios do não confisco (art. 150, IV, da CF/1988), da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A pretensão de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários-mínimos é rejeitada, em conformidade com o Tema Repetitivo 1079 do STJ (REsp 1898532/CE e 1905870/PR), que consolidou a revogação desse teto pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986. 7. A modulação de efeitos do STJ, no Tema 1079, não se aplica ao caso, pois a ação foi distribuída em 2022, sem provimento judicial ou administrativo anterior favorável à embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida quando preenche os requisitos legais, a taxa SELIC é legítima para atualização de débitos tributários, e as contribuições a terceiros não estão sujeitas ao teto de 20 salários-mínimos após a revogação expressa pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, salvo modulação de efeitos específica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. IV; CF/1988, art. 192, § 3º; EC nº 40/2003; CTN, art. 161, § 1º; CTN, art. 202; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 803, inc. I; Lei nº 4.320/1964, art. 39; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 6º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, p.u.; Lei…
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