Processo 5011920-17.2025.8.21.0011

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011920-17.2025.8.21.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011920-17.2025.8.21.0011/RS AUTOR : GENEROSA DE LIMA ALVES ADVOGADO(A) : FLAVIO VINICIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS (OAB MS027038) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO GENEROSA DE LIMA ALVES  ajuizou  ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito   em face de  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Ajuizado o presente feito, a inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora ( evento 18, DESPADEC1 ). Após, o requerido foi citado e ofereceu contestação ( evento 25, CONT1 ), vindo réplica pelo autor ( evento 31, PET1 ). Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise das preliminares arguidas. II. DAS PRELIMINARES II.I. DO PRÓLOGO - EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA A parte ré mencionou a existência de quantidade expressiva de ações idênticas ajuizadas contra a instituição financeira em um curto período de tempo. Nesse sentido, o NUMOPEDE tem diligenciado no sentido de orientar aos magistrados e servidores os possíveis casos de litigância predatória. Aliás, no presente feito, verifico o acompanhamento da petição com os documentos pessoais da parte autora, sendo possível presumir que a representação tenha ocorrido de forma legítima, segundo os parâmetros fixados pelo próprio banco em sua relação de características das ações fraudulentas. Não é demais referir, ainda, que não se pode confundir a mera distribuição de diversas demandas com eventuais pedidos em massa ou advocacia predatória, sob pena de afronta ao direito constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".  Por derradeiro, consigno que, em casos tais, a parte ré costuma requerer a produção de prova oral para a oitiva do depoimento da parte autora, o que tem sido de pronto deferido por esta magistrada — permitindo, até mesmo, acareação sobre a contratação efetiva dos serviços advocatícios. Isso posto, INDEFIRO a preliminar arguida. II.II. DA PRESCRIÇÃO Afasto a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que aplicável às ações revisionais bancárias o prazo decenal do art. 205 do CC, o qual não transcorreu, pelo que a pretensão não se encontra prescrita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. REAJUSTE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE NÃO DEPENDE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA FORMULAÇÃO DO PLEITO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 5°, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECHAÇADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.  PRELIMINAR DE  PRESCRIÇÃO  AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CC.  CONTRATO DE  CRÉDITO  PESSOAL. PARTE RÉ QUE DEVIDAMENTE INTIMADA DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS O CONTRATO OBJETO DA LIDE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CPC. TAXA REAJUSTADA. APLICAÇÃO DA MÉDIA DO BACEN. REAJUSTE MANTIDO. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50106845220238213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 16-10-2024).  (Grifei)…

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