Processo 5011921-29.2024.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011921-29.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHOS DO RIO I ADVOGADO(A) : WILSON MICHEL JENSEN (OAB SC016345) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios, para corrigir omissão na sentença, prolatada no dia 04/03/2026, evento 36.1, de forma a que passe a ter a redação a seguir. ?I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMINHO DO RIO I em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de?cotas?condominiais em atraso, vencidas no período de 10/2021 a 10/2022, bem como aquelas vencidas ao longo do demanda, atinentes ao apartamento 303, bloco 7, do condomínio autor. Na contestação de evento 15.2, a parte ré requer a improcedência do pedido, sob a alegação de que não é responsável pelo pagamento de débitos condominiais de imóvel em que figura como credora fiduciária. Na oportunidade juntou documentos. Na réplica de evento 19.1, a parte autora requer a procedência do pedido autoral, eis que está comprovado nos autos que a CEF é a proprietária do imóvel, assim sendo é evidente a sua responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial por se tratar de obrigação propter rem. Esta é a síntese do necessário a ser relatado. II - DO MÉRITO ? A controvérsia existente nos autos reside na verificação da inadimplência de despesas condominiais. 2.1 Da prescrição O Tema 949 do STJ fixou o?prazo quinquenal?para a cobrança de taxas condominiais. Neste sentido: Tema 949, STJ:?Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. In casu,?a requerente pretende o pagamento de taxas condominiais que se encontram em atraso,?no período de 10/2021 a 10/2022, bem como as mensalidades vencidas no curso da ação. Desta forma, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 02/10/2024, não houve prescrição na cobrança das cotas condominiais. 2.2 Dos documentos juntados aos autos? Analisando os autos, verifico que a parte autora, para embasar sua pretensão, juntou planilha atualizada dos valores devidos (1.9); convenção do Condomínio (1.3); Registro Geral de Imóvel (1.8), dentre outros documentos.? 2.3 Da orientação jurisprudencial fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça? Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (tema nº 886):? ?a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a…
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