Processo 5011922-62.2026.8.13.0079
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011922-62.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROBERTO MAURO DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pelo Delegado de Polícia desta comarca, em que figura como autuado ROBERTO MAURO DOS SANTOS, qualificado. Segundo consta em exame, o autuado foi preso por haver cometido, em tese, o crime do artigo 155, caput, do Código Penal. O Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória, nos termos do parecer de ID10690999228. Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a concessão da liberdade provisória, conforme manifestação oral em audiência. Na data de hoje, foi realizada audiência de custódia do autuado. É o breve relatório. Fundamento e decido. A situação narrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito configura estado de flagrância. Os requisitos formais para a lavratura do auto foram observados, ouvidos o condutor, testemunha e o autuado. Nota de culpa foi expedida pela autoridade policial e recebida pelo autuado. Outrossim, homologo o Auto de Prisão em Flagrante Delito. Ultrapassado esse ponto, passo à análise da possibilidade/necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (artigo 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal). O mandamento insculpido no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição da República, "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", deve ser observado. Conforme relatado no APFD (ID XXX.XXX.XXX-XX), a guarnição policial militar foi acionada para comparecer às dependências da empresa Smart Logística. O coordenador de logística, Sr. Robson, relatou que havia constatado a subtração de uma peça de carne pertencente à empresa. Segundo informado, já existiam suspeitas anteriores acerca do conduzido em razão do desaparecimento de mercadorias em ocasiões pretéritas. Nesta data, após o carregamento de um caminhão, verificou-se que uma das caixas transportadas encontrava-se aberta e com a ausência de uma peça de carne. O autuado havia sido visto dirigindo-se ao vestiário da empresa em desacordo com os procedimentos internos. Ao ser questionado, o conduzido forneceu explicações inconsistentes acerca de sua presença no vestiário. Prosseguindo na averiguação, o conduzido foi convidado a apresentar o conteúdo de seu armário, ocasião em que foi localizada, no interior de sua mochila, uma peça de picanha pertencente à empresa. O fato imputado, embora não possa ser considerado irrelevante, não denota periculosidade concreta suficiente a justificar a manutenção do acautelamento do autuado. O delito em análise não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso o Ministério Público, titular da ação penal nao requereu a prisão do autuado. Deste modo, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se adequada e suficiente para garantir a regularidade do processo e a aplicação da lei penal. Ante o exposto, Homologo o Auto de Prisão em Flagrante Delito e, com fundamento no artigo 310 do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao autuado ROBERTO MAURO DOS SANTOS mediante…
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