Processo 5011926-70.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011926-70.2026.4.04.7003/PR AUTOR : JEFFERSON LUIZ MARTINS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ÁGATA MARI RAMOS (OAB SC023696) ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA (OAB SC032975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pretende o recebimento de seguro DPVAT. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.450,00. 1. Citação 1.1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Providência já cumprida . 1.2. Verifico que a petição apresentada pela requerida refere-se a outros autos ( evento 5, PET1 ). Sendo assim, deixo de reconhecer o comparecimento espontâneo da ré, nos termos do art. 239 do CPC. 1.2.1. C ite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, tendo em vista que não houve designação de audiência, apresente contestação, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 231 V do CPC). 1.2.2. Intime-se a parte ré de que a defesa deve ser instruída com toda a documentação que disponha para o esclarecimento dos fatos, especialmente o respectivo processo administrativo (Lei nº 10.259/01, art. 11). 1.2.3. No mesmo prazo, a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, valendo-se dos meios que entender mais apropriados, inclusive fornecendo telefone de contato. 1.2.4. Cientifique-se a parte ré de que a Justiça Federal disponibiliza aos usuários o Fórum de Conciliação, que é uma ferramenta para a composição do processo entre as próprias partes, sem a intervenção do juízo, acessível na página inicial do e-proc . 1.2.5. Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias. 2. Perícia 2.1. Promova a Secretaria a juntada aos autos do " Laudo de Avaliação Médica para fins de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes " e da " Tabela para cálculo de indenização para invalidez permanente no DPVAT ". 2.2. A solução do litígio perpassa, necessariamente, pela valoração da extensão e do grau das sequelas sofridas pela parte autora, fator determinante à definição do valor da indenização securitária a ser paga pelo DPVAT, o que torna imprescindível a produção de prova pericial. Assim, determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, o Dr. FÁBIO LIRA DE SOUZA, médico, fone (44) 99987-5966, para atuar como perito e examinar a parte autora. O Perito Judicial deverá entregar o laudo pericial até 10 (dez) dias após a realização da perícia , anexando-o diretamente neste processo eletrônico , transcrevendo no laudo os quesitos contantes do documento mencionado no item 2.1. 2.3. Considerando: (i) a notória dificuldade de nomeação de médicos com disponibilidade para aceitação do encargo de perito judicial em ações da espécie; (ii) que, em processos análogos, as partes vêm apresentando inúmeros quesitos ao perito, muitos deles desnecessários ou repetitivos, o que tem dificultado a elaboração do laudo e contribuído para a redução de profissionais dispostos à assunção do encargo de perito judicial; (iii) considerando, por fim, que os quesitos do Juízo, em princípio, são suficientes à produção da prova técnica e esclarecimento do caso, entendo desnecessária, por ora, a apresentação de quesitos pelas partes, devendo o perito judicial se limitar a responder os quesitos formulados pelo Juízo. Caso as partes considerem necessária a complementação dos quesitos formulados pelo Juízo, deverão apresentar requerimento específico,…
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