Processo 5011926-84.2025.8.08.0011

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5011926-84.2025.8.08.0011
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5011926-84.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA EMBARGADO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a) EMBARGANTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Atílio Vivacqua no Id 84544714, por meio dos quais objetiva a reforma da sentença de Id 84480882. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não observo a existência de vício a ser sanado no texto da sentença vergastada. A matéria suscitada pelo Município foi expressamente analisada e devidamente enfrentada na decisão embargada. Na oportunidade, deixou-se de condenar a parte ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a extinção do feito decorreu de decisão judicial proferida por este Juízo nos autos da própria execução. Além do mais, as alegações deduzidas na presente impugnação não foram objeto de apreciação de mérito, uma vez que a execução fiscal foi extinta em razão da satisfação da pretensão do embargante naqueles autos, circunstância que tornou prejudicado o exame das questões suscitadas, por ausência de interesse processual superveniente. Diante disso, verifica-se, em verdade, que a insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, consubstanciando indevida pretensão de reforma, mediante a rediscussão da lide e de seus fundamentos, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência do STJ e do TJES é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO POR IMUNIDADE RECÍPROCA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inauguração de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A controvérsia sobre imunidade recíproca não foi objeto de pronunciamento nas instâncias ordinárias e carece de premissas fáticas definidas; a sua apreciação em embargos acarretaria indevida supressão de instância, inexistindo omissão a ser suprida. 3. O acórdão embargado examinou fundamentadamente as questões devolvidas, reafirmando a legitimidade passiva do proprietário registral pelos fatos geradores anteriores ao registro da transferência (Tema 122/STJ) e a validade da notificação do lançamento do IPTU pelo envio do carnê ao endereço do imóvel (Súmula 397/STJ), cabendo ao sujeito passivo comprovar o não recebimento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.213.454/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO…

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