Processo 5011927-27.2025.8.13.0271
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5011927-27.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DHOUGLAS ARAUJO SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por DHOUGLAS ARAUJO SOARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor, advogado, alega que terceiros estão utilizando indevidamente seu nome, imagem e identidade profissional no aplicativo WhatsApp para aplicar golpes financeiros em seus clientes. Indica o número (34) 9946-2770 como vetor da fraude. Sustenta que, apesar de notificações administrativas, a ré manteve-se inerte. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão das contas e o fornecimento de dados de IP e conexão, além de condenação em danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id XXX.XXX.XXX-XX) para determinar a suspensão dos números e o fornecimento dos dados cadastrais. O requerido apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e perda parcial do objeto. No mérito, sustenta a inviabilidade técnica de cumprimento por não ser a provedora direta do WhatsApp (pertencente à WhatsApp LLC), a ausência de falha na prestação do serviço por se tratar de fato de terceiro (fortuito externo) e a inexistência de danos morais indenizáveis. Realizada audiência de conciliação (Id XXX.XXX.XXX-XX), as partes declararam não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica (Id XXX.XXX.XXX-XX). II. FUNDAMENTAÇÃO: Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar. É fato notório que o Facebook Brasil e o WhatsApp LLC integram o mesmo grupo econômico (Meta Platforms, Inc.). Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece a sujeição à legislação brasileira de pessoas jurídicas que operem no país por meio de coligadas ou controladas. Assim, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo, conforme jurisprudência majoritária: “APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - SUSPENSÃO DE CONTA - WHATSAPP BUSINESS - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Trata-se de fato notório e público que a sociedade empresária WhatsApp LLC foi adquirida pela sociedade empresária norte-americana Facebook Inc., englobando, assim, as atividades exercidas pela desenvolvedora do aplicativo. Logo, patente o reconhecimento de sua legitimidade para responder pelo serviço de comunicação e operação do aplicativo "WhatsApp". 2.(...)omissis. 7. As sociedades empresárias Facebook Brasil e WhatsApp Inc são partes do mesmo grupo econômico, de modo que não é crível a afirmação de que o apelante não possui gerência quanto ao fornecimento de dados, remoção de conteúdo e…
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