Processo 5011927-55.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011927-55.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em face do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Maringá, no qual a parte impetrante requer: b) A concessão da medida liminar, sem oitiva da Impetrada, determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; e) No mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, determinando que a autoridade Impetrada profira decisão referente ao protocolo (nº 1049847208), no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; Afirma em síntese que, formulou requerimento à Impetrada para solicitar BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em 05/01/2026, sob o nº de protocolo 1049847208, porém, até o momento não decidido. Pede liminar e justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.621,00. Decido. A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento ( relevância ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida ( urgência ), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009). Além disso, decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante. A parte autora pugna pela determinação de proferimento de decisão no processo administrativo. No caso dos autos, a análise do pedido (deferimento ou indeferimento) ainda não foi concluída sem qualquer justificativa. A parte impetrante formulou requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade em 05/01/2026 , porém, até o momento não foi decidido o requerimento, mesmo ultrapassado o prazo de 45 dias úteis, gerando tempo demasiado longo, considerando a data do requerimento administrativo (pouco mais de 6 meses). Assim, considero preenchidos os requisitos para que seja a autoridade compelida a apresentar uma decisão fundamentada do requerimento. O Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. Observa-se que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1.066 sobre a seguinte matéria: Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo. Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade. Veja-se: 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário…
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