Processo 5011929-54.2026.8.13.0079
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011929-54.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUAN TAYLLOR DA SILVA CARNEIRO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pelo Delegado de Polícia desta comarca, em que figuram como autuados HUAN PABLO MAIA LIMA, RYAN HENRIQUE FREITAS GONÇALVES e LUAN TAYLLOR DA SILVA CARNEIRO, qualificados. Segundo consta em exame, os autuados foram presos por haver cometido, em tese, o crime do artigo 33 da Lei 11.343/06 . O Ministério Público manifestou-se pelo relaxamento da prisão de Huam Pablo Maia Lima e Luan Tayllor da SIlva Carneiro e concessão de liberdade provisória a Ryan Henrique Freitas Gonçalves, conforme manifestação de ID10690998783. Por sua vez, a Defensoria Pública representando os autuados Huam Pablo Maia Lima e Ryan Henrique Freitas Gonçalves acompanhou o parecer do Ministério Público, no tocante ao relaxamento da prisão e pediu a concessão da liberdade provisória. A Defesa do autuado Luan Tayllor da Silva Carneiro requereu a concessão de liberdade provisória, nos termos da manifestação de ID10691006659, bem como, em audiência, requereu o relaxamento da prisão. Na data de hoje, foi realizada audiência de custódia dos autuados. É o breve relatório. Fundamento e decido. A situação narrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito configura estado de flagrância. Os requisitos formais para a lavratura do auto foram observados, ouvidos o condutor, testemunhas e os autuados. Nota de culpa foi expedida pela autoridade policial e recebida pelos autuados. Outrossim, homologo o Auto de Prisão em Flagrante Delito. Ultrapassado esse ponto, passo à análise da possibilidade/necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (artigo 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal). O mandamento insculpido no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição da República, "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", deve ser observado. Conforme relatado no APFD (ID XXX.XXX.XXX-XX), no dia 02/06/2026, por volta das 10h36min, durante operação no aglomerado Cabana do Pai Tomás, a guarnição policial foi informada por um indivíduo que, semanalmente, um amigo busca grande quantidade de drogas no Cabana e as armazena em uma laje localizada aos fundos de uma casa de portão verde situada na Rua Padre Feijó. Ao deslocarem-se ao endereço, alguns indivíduos evadiram correndo. Após perseguição, alcançaram o indivíduo Ryan, o qual estava com uma sacola na mão contendo 50 (cinquenta) pinos de substância análoga a cocaína, além de R$ 40,00 (quarenta reais). Outros dois indivíduos que também estavam portando uma sacola correram e adentraram em um beco, acessando os telhados das residências e escondendo as sacolas dentro de uma caixa de supermercado localizada sobre uma laje. Em seguida, os indivíduos se esconderam no terraço da casa de portão verde, onde foram localizados e abordados pela guarnição. Analisando os elementos de prova constantes dos autos, quanto aos autuados HUAN PABLO MAIA LIMA e LUAN TAYLLOR DA SILVA CARNEIRO, não há indícios suficientes de…
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