Processo 5011930-94.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011930-94.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CARLOS VELOSO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por CARLOS VELOSO FERREIRA (ID 370099872) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo nos autos da ação anulatória nº 5009294-91.2026.4.03.6100 que indeferiu o pedido de suspensão dos leilões extrajudiciais. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que: i) a hipossuficiência que autorizaria a inversão do ônus pretendida é a jurídica, consistente na impossibilidade material daquela produzir as referidas provas, por se encontrarem essas em poder exclusivo da outra parte, o que não se vê nestes autos. Não há que se confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, sendo aquela de direito material e essa de direito processual, sendo que, invocada a inversão com escora no CDC, o exame da possibilidade será ope judicis (pelo juiz, no caso concreto) e não ope legis (pela lei); ii) pelos documentos apresentados, não se verifica qualquer irregularidade ou descumprimento do contrato por parte da Caixa. Ressalto, por oportuno, que diferentemente da constituição de mora anterior à consolidação da propriedade fiduciária, a comunicação das datas para realização de leilões não precisa ser realizada por meio de notificação extrajudicial, certificada por oficial de registro de imóveis ou tabelião de títulos e documentos, bastando a entrega de correspondência no endereço do contrato. Desta forma, dentro desta análise prefacial, reputo como ausente a verossimilhança das alegações ante a inexistência de comprovação de que não teriam ocorrido regularmente as notificações para constituição de mora ou para a realização de leilões; iii) a certidão de consolidação dá conta de que houve intimação para purgar a mora. Ademais, a propositura da presente ação em 24/03/2026 comprova que a parte autora tomou ao menos ciência dos leilões designados para 04/05/2026 e 08/05/26; iv) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ficando ressaltado o direito da parte interessada de exercer o direito de preferência perante a CEF (ID 574443364, autos de origem). Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: i) é devida a aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova; ii) Há ausência de Intimação Válida do Devedor Fiduciário quanto a purgação da mora; iii) Há nulidade da Notificação dos Leilões, não havendo nos autos qualquer comprovação de envio de notificação com AR à Agravante, tratando-se, portanto, de prova diabólica — impossível de ser produzida pela consumidora; iv) requer a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide (ID 370099872). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos…
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