Processo 5011932-89.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011932-89.2026.8.24.0018/SC AUTOR : PAULO RAFAEL DE LIMA CORDEIRO ADVOGADO(A) : ROBERTA AZEVEDO CRUZ (OAB MG140034) AUTOR : 49.645.594 PAULO RAFAEL DE LIMA CORDEIRO ADVOGADO(A) : ROBERTA AZEVEDO CRUZ (OAB MG140034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelas partes autoras PAULO RAFAEL DE LIMA CORDEIRO e 49.645.594 PAULO RAFAEL DE LIMA CORDEIRO em face de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Desde já, assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/95 1 ao feito. Em breve análise do caso, verifico a ocorrência de uma relação jurídica de consumo amparada pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) 2 , que envolve, precisamente, a prestação de serviços financeiros/bancários. A verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor está evidenciada pelos documentos trazidos à exordial, os quais, em uma visão sumária e provisória, demonstram a existência de defeito na prestação de serviço, com danos decorrentes. Diante disso, inverto o ônus da prova , em observância ao disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, a fim de que a(s) parte(s) requerida(s) traga(m) aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação que tiver(em) sobre a discussão da petição inicial, na forma de áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, por exemplo, sob pena de que a versão da parte consumidora seja reconhecida como verdadeira, a depender do caso. O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de determinar que as requeridas suspendam imediatamente a exigibilidade do contrato de empréstimo firmado, interrompam qualquer cobrança relacionada a ele e abstenham-se de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção de crédito. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que não está presente a probabilidade do direito, considerando a necessidade de contraditório por parte da ré, a fim de verificar o efetivo descumprimento dos deveres de segurança, bem como a divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de engenharia social. Veja-se que, enquanto alguns julgados reconhecem o dever de indenizar em razão da não identificação de transações suspeitas ou ausência de acionamento do Mecanismo de Devolução Especial (Med) 3 , outros entendem que há culpa exclusiva do consumidor, a depender do caso, quando ele próprio acessar a conta e realizar a transação voluntariamente 4 . Essa divergência demonstra que a análise da questão não pode passar, tão somente, pela constatação de que o autor foi vítima de um golpe; é relevante, também, verificar o cumprimento de obrigações básicas de segurança pela parte ré, como aplicação de mecanismos de identificação de transações suspeitas e tentativas de recuperação dos ativos. Aliás, há informação de que a ré até tentou buscar a devolução por meio do MED, mas que a eficácia dessa medida depende de outros fatores que nem sempre podem ser a ela imputados ( evento 1, DOCUMENTACAO11 ). Desse modo, entendo prudente que se aguarde a integração do contraditório, permitindo que a parte ré apresente sua versão dos fatos, antes de proferir decisão…
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