Processo 5011933-53.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011933-53.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011933-53.2026.4.04.7200/SC AUTOR : GABRIEL SILVA MENEGHINI ADVOGADO(A) : Agnelo Sandini Miranda (OAB SC009143) ADVOGADO(A) : GEAN MIGUEL RIBEIRO (OAB SC009345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL SILVA MENEGHINI , ao argumento de erro material e omissão na decisão proferida no ev.  4.1 , que indeferiu a tutela provisória de urgência. Alega, em suma, haver: a) erro material quanto a afirmação de que houve realização de entrevista presencial do autor/embargante perante à Comissão de Validação de Pessoas Negras da UFSC; b) omissão na decisão quanto ao fato do irmão bilateral do autor ter ingressado em Universidade Pública gerida pelo mesmo Sistema Federal de Ensino em vaga de coJsta negro/pardo, direito que foi negado ao autor pela ré UFSC. Requer, ao final: a) Sejam os embargos recebidos, conhecidos e providos, corrigindose erro material e a omissão nos termos aqui suscitados. Breve relato. Decido. 1.  Nos termos do art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015): Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos declaratórios, é sabido que " A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. (...). A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo " (AP-ED 470, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, STF, Plenário, 19.06.2008). Em linha de consequência, " Contradições entre a sentença e a lei, entre a sentença e entendimento jurisprudencial, ou entre a sentença e os fatos, devem ser resolvidas pelo tribunal ad quem, por via recursal própria, não sendo idôneo, para esse fim, os embargos de declaração " (EDAC 199971000072217, DANILO PEREIRA JUNIOR, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 15/06/2005). Cumpre destacar, ainda, que " Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução " (AgRg no REsp 1523680/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015). A Lei nº 13.105/2015 (NCPC) em nada altera o entendimento jurisprudencial acima, uma vez que apenas explicita o dever de fundamentação das decisões judiciais constitucionalmente previsto. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de existência de vícios intrínsecos à decisão; eventuais contradições entre esta e outro julgado, a lei, os fatos ou as provas, devem ser atacadas por meio do recurso próprio. 2.   Erro material No caso vertente, o embargante aduz erro material na decisão do evento  4.1 , a qual expressamente consignou (grifamos): [...] Os elementos que instruem a petição inicial não autorizam de plano concluir que a comissão do certame teria agido com desacerto ao procurar confirmar ou validar a autodeclaração prestada. Não vislumbro a alegada ausência de fundamentação da decisão administrativa, porquanto é suficiente a justificativa de que a parte autora não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados