Processo 5011934-12.2024.4.04.7005

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011934-12.2024.4.04.7005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011934-12.2024.4.04.7005/PR REQUERENTE : HILARIO MAICZUK ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1. Do cumprimento de sentença. A sentença proferida por este Juízo reconheceu a atividade rural exercida no período de  30/09/1975 a 13/01/1978 , o qual deve ser averbado independentemente de pagamento de indenização ou recolhimento de contribuições pelo segurado (E54, SENT1), bem como a deficiência em grau moderado, com início em 29/10/2012. Malgrado o reconhecimento de tal período, não foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/idade da pessoa com deficiência. O recurso interposto pelo autor foi provido para fins de reconhecer o período de  14/01/1978 a 31/05/1984 como de atividade rural, sendo determinado o retorno dos autos à origem para verificar se o novo tempo de contribuição gera direito à concessão pretendida (E71, VOTO1): "(...) Cá chegados, diferentemente do que constou da sentença, o título de eleitor ( 1.7 , p. 36) constitui início de prova material para o período ora controvertido. Outrossim, a aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos depende, necessariamente, da conjunção com a prova oral. E, no caso, foi isso que ocorreu ( 38.1 ). Ressalta-se que as gravações audiovisuais devem ser admitidas como meio de prova, em deferência à Recomendação 1/2025 do Conselho da Justiça Federal. Nessas condições, ao recurso da parte autora dá-se provimento para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 14/1/1978 a 31/5/1984. Caberá ao Juizado Especial Federal da origem verificar se o novo tempo de contribuição gera direito à concessão pretendida e, se for o caso, proceder à liquidação da condenação, devendo, nesse caso, ser pagas as parcelas vencidas, desde a data em que devidas, com correção e juros na forma adiante fundamentada. (...)" Passo a análise do novo tempo de contribuição, considerando os períodos já contabilizados pelo INSS (E1, PROCADM8, págs.89 e 90), juntamente com os períodos reconhecidos na sentença e no acórdão: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Data de Nascimento 30/09/1963 Sexo Masculino DER 06/06/2024 Reafirmação da DER 05/02/2025 DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE Início Fim Grau Duração 29/10/2012 Até a presente data Moderada 13 anos, 1 mês e 3 dias Tempo de deficiência total : 13 anos, 1 mês e 3 dias Deficiência preponderante: Moderada  (13 anos, 1 mês e 3 dias) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) Nº Início Fim Deficiência Multiplicador especial  Multiplicador aplicado  Tempo Carência 1 01/06/1984 06/09/1985 Sem deficiência Período comum 0.83 1 ano, 0 meses e 18 dias 16 2 01/03/1998 30/09/1998 Sem deficiência Período comum 0.83 0 anos, 5 meses e 24 dias 7 3 01/08/2005 31/08/2007 Sem deficiência Período comum 0.83 1 ano, 8 meses e 22 dias 25 4 10/03/2008 28/10/2012 Sem deficiência Período comum 0.83 3 anos, 10 meses e 5 dias 56 5 05/06/2008 21/07/2008 Sem deficiência Período comum 0.83 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 29/10/2012 13/11/2019 Moderada Período comum 1.00 7 anos, 1 mês e 2 dias 85 7 25/11/2012 30/04/2013 Moderada Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 09/04/2014 25/05/2014 Moderada Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 …

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