Processo 5011934-44.2025.4.03.6119

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011934-44.2025.4.03.6119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011934-44.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: PIRATININGA IND COM DE PRODUTOS ESCOLARES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONALDO PAVANELLI GALVAO - SP207623 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PIRATININGA IND COM DE PRODUTOS ESCOLARES LTDA., em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS/SP., aduzindo, em apertada síntese, ser indevida a inclusão, na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, do valor das próprias contribuições, requerendo liminar para afastar a exigibilidade da exação. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A impetrante sustenta, em síntese, que as contribuições não integram o conceito jurídico de faturamento, defendendo a aplicabilidade do entendimento consolidado sobre inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS ou COFINS ao caso concreto. Intimada, a impetrante recolheu as custas processuais (Id. 479419842 e 481309422). Liminar indeferida (Id. 507915177). União Federal requereu seu ingresso no feito (Id. 520473476). Em suas informações, a autoridade impetrada requereu a suspensão do feito. No mérito, defendeu a impossibilidade da exclusão pretendida pela impetrante (Id. 531508137). Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito (Id. 55953905). É o relatório. Decido. O TRF3 vem entendendo pelo regular processamento das ações que têm por objeto a exclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a despeito da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.067– RE n.º 1.233.096. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO (TEMA 1.067/STF). LEGITIMIDADE. TRIBUTAÇÃO POR DENTRO. NÃO-CUMULATIVIDADE. OPERACIONALIZAÇÃO PELO MÉTODO BASE CONTRA BASE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se a inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Ressalta-se que o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à controvérsia relativa à “inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo” (Tema de Repercussão Geral n.º 1.067– RE n.º 1.233.096), ainda pendente de julgamento. 2. A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n.° 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais. Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional); faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica. Se, de…

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