Processo 5011934-80.2023.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5011934-80.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE : JORGE LUIS DA SILVA CARIUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776) ADVOGADO(A) : MARIA ELENA DA SILVA (OAB RJ195811) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 18 a 22/05/2026) Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor no período de 01/02/1988 a 31/07/1988. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que no período entre 24/04/1986 à 09/01/1987 e 01/02/1988 à 23/08/1994 trabalhou exposto ao fator ruído acima do limite de tolerâcia; que nos períodos entre 23/01/2006 à 31/07/2008, 01/02/2010 à 18/01/2012 e 06/07/2015 à 06/11/2017 os PPPs considerados foram elaborados corretamente; e que, no período entre 16/11/17 à 10/10/2018, é possível concluir pela habitualidade e permanência através da profissiografia. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Postula-se: (i) o reconhecimento de tempo de contribuição especial; e (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição , requerida em 26/10/2023 ( evento 1, ANEXO11 ). Do cotejo entre o que foi alegado pela parte autora ( evento 1, INIC1 , fls. 3/4), e o que foi reconhecido pelo INSS (demonstrativo do evento 1, ANEXO11 , fls. 107/111), verifico que o tema controvertido é a especialidade dos períodos de: 01/02/1988 a 31/07/1988; 01/08/1997 a 19/08/2002; 23/01/2006 a 31/07/2008; 01/02/2010 a 18/01/2012; 06/07/2015 a 31/07/2016; e 16/11/2017 a 10/10/2018. (...) De 01/02/1988 a 31/07/1988 O PPP apresentado ao evento 1, ANEXO11 , fls. 33/36, indica que foi constatada a exposição a ruído de 90,0 dB(A). O registro está de acordo com a tese aplicável no período em análise, e o limite de tolerância foi ultrapassado. Logo, reconheço a especialidade. De 01/08/1997 a 19/08/2002 Quanto ao ruído, o PPP apresentado ao evento 1, ANEXO11 , fls. 37/40, indica que foi constatada a exposição a ruído de 87,0 dB(A). O limite de tolerância, para o período em análise, não foi ultrapassado. Quanto ao calor, o PPP não classifica a atividade (leve, moderada ou pesada, com ou sem descanso) na forma prevista pelo anexo3 da NR-15 do MTE. Desse modo, não é possível fazer o cotejo com os limites de tolerância previstos na referida norma. Logo, não reconheço a especialidade. De 23/01/2006 a 31/07/2008 e de 01/02/2010 a 18/01/2012 Com relação aos períodos de 23/01/2006 a 31/07/2008, de 01/02/2010 a 20/12/2010, e de 22/12/2011 a 18/01/2012, o PPP apresentado ao evento 1, ANEXO11 , fls. 41/43, não contém informação básica, pois não não consta o registro adequado sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (inciso III do art. 281 da IN 128/2022 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS e Tema 208 TNU). Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos. Com relação ao período de 21/12/2010 a 21/12/2011, no tocante ao ruído e à poeira respirável, o PPP não apresenta a medição para o setor em que o autor exercia suas atividades (Pátio). O que impede a análise da exposição para o autor. Logo, não reconheço a especialidade. De 06/07/2015…
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