Processo 5011934-85.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011934-85.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5011934-85.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANA FONTES VALVERDE Nome: POLYANA FONTES VALVERDE Endereço: Rua Professor Belmiro Siqueira, 85, Apartamento 2703, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-580 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, MARIA VALVERDE RHEM - ES39758 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, ANDAR 6, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por POLYANA FONTES VALVERDE em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. A Requerente aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas emergenciais, no valor de R$ 7.065,08, para o trecho São Paulo/SP – Ilhéus/BA, a fim de comparecer ao velório de sua sogra. Narra que a viagem seria realizada em companhia de sua filha menor de idade, cujo passaporte encontrava-se retido no consulado americano e a cédula de identidade havia sido extraviada. Alega que providenciou a emissão de "Declaração de Extravio de Documento" junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, porém a Requerida impediu o embarque da menor sob a justificativa de que o documento seria inábil para identificação. Diante do impedimento, viu-se obrigada a adquirir novas passagens pela companhia GOL Linhas Aéreas, logrando êxito no embarque com a mesmíssima documentação. Postula a restituição integral do valor pago à Requerida, a par da reparação moral. A parte ré apresentou contestação (ID 99220327) pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 99284734), esta restou infrutífera. As partes dispensaram a dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A matéria comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. MÉRITO Inexistindo questão processual, passa-se à apreciação do meritum causae. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), figurando o autor como consumidor final do serviço de transporte aéreo e a ré como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). O cerne da controvérsia reside na ilegalidade/ilicitude da recusa da requerida em permitir o embarque da filha menor da requerente, que apresentou certidão de nascimento aliada a uma "Declaração de Extravio de Documento" emitida pela autoridade policial (Polícia Civil do Estado de São Paulo). A requerida fundamenta sua recusa nas normas de segurança e identificação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Contudo, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que regulamenta a matéria, dispõe expressamente em seu art. 16: Art. 16. O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em…

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