Processo 5011935-79.2024.4.04.7107
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011935-79.2024.4.04.7107/RS EXECUTADO : LINHA-VIVA R.A. LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO I Considerando que no prontuário do veículo ( evento 56, DETRAN2 ) consta alienação fiduciária em favor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do C - (CNPJ 02.090.126/0001-20), indefiro, por ora, o pedido de designação de datas para realização de leilão do veículo placas MKT5490, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Oficie-se à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do C para que adote as providências necessárias no sentido de: (a) não efetuar qualquer pagamento ao executado ou a liberação da alienação fiduciária, em caso de quitação do financiamento, sem prévia autorização deste Juízo; (b) informar, no prazo de 30 dias , a situação atual do(s) contrato(s), mencionando o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação, bem como, oportunamente, da extinção do contrato de alienação fiduciária. Cópia deste despacho servirá como ofício. A resposta deverá ser encaminhada para rspoa23@jfrs.jus.br Da resposta, intime-se a exequente. II Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão dos veículos placas IRN3H80 e HQZ9779 penhorados , conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação do bem penhorado (art. 881 do CPC), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, do CPC). Assim, com base no art. 730 do CPC, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, o qual será realizado em 06/10/2026, em primeiro leilão e em 15/10/2026, em segundo leilão, ambos com encerramento a partir das 11 horas. . Com base no art. 883 do CPC, nomeio para o encargo a leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob n.º 222, telefones 0800-707-9272 e (51) 98143-8866, e-mail contato@leiloesjudiciais.com.br. A leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. Deverá a leiloeira verificar a localização e o estado dos bens penhorados, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a eventual desconstituição da penhora e o prosseguimento dos atos constritivos. Caberá à leiloeira cientificar do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada. Fica desde já autorizada a leiloeira a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção de matrículas, certidões atualizadas de ônus, informações da situação do bem, ou do andamento de processos em que existam penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). Neste caso, a documentação solicitada deverá ser entregue, pelos órgãos competentes, à leiloeira, no prazo de 5 dias. Como parte do seu munus , caberá à leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios de comunicação típicos dos mercados dos respectivos bens, informando o site da internet e o…
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