Processo 5011936-81.2019.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011936-81.2019.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011936-81.2019.8.21.0010/RS AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL SOGNO DELLA VITA ADVOGADO(A) : FRANCIELE BAU (OAB RS076514) ADVOGADO(A) : BIANCA BAU PORTO (OAB RS116118) ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL REINEHR COUTO (OAB RS108931) ADVOGADO(A) : SAIURY BAU (OAB RS076427) RÉU : CONSTRUSEMPRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809) ADVOGADO(A) : JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649) RÉU : EDER ANTONIO TODERO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809) ADVOGADO(A) : JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649) RÉU : NESTOR EUGENIO MUSSOI ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809) ADVOGADO(A) : JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento 321, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. A referida decisão condenou solidariamente os requeridos CONSTRUSEMPRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP, NESTOR EUGÊNIO MUSSOI e ÉDER ANTÔNIO TODERO à obrigação de reparar os vícios construtivos identificados nos laudos periciais e ao ressarcimento dos danos materiais já suportados pelo condomínio autor, bem como daqueles a serem apurados em liquidação de sentença, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOGNO DELLA VITA, (evento 328), O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOGNO DELLA VITA arguiu a existência de omissão na sentença, especificamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentou que a sentença se limitou a arbitrar honorários em 10% sobre o “valor da condenação”, o que, em sua interpretação, referir-se-ia apenas aos danos materiais quantificados, gerando obscuridade e omissão quanto ao valor referente à obrigação de fazer, consistente nos reparos dos vícios construtivos. Requereu, assim, o suprimento da omissão, com a determinação de arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor dos reparos a ser apurado em liquidação, ou a fixação provisória com base nos parâmetros do laudo pericial que evidenciam a complexidade dos vícios. Contudo, reexaminando o teor da decisão embargada, verifica-se que a pretensão do embargante não encontra respaldo nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A sentença, ao estabelecer a verba honorária, utilizou a expressão “valor da condenação”, que abrange a totalidade do proveito econômico obtido pela parte vencedora . Tal proveito, no presente caso, não se restringe apenas aos valores pecuniários líquidos definidos no dispositivo, mas engloba, de forma implícita e integral, o benefício econômico decorrente da obrigação de fazer. A condenação em obrigação de fazer, que determina a reparação integral e definitiva dos vícios construtivos, representa um valor econômico substancial que será quantificado em fase de liquidação de sentença. Portanto, a expressão “valor da condenação” é abrangente o suficiente para englobar tanto os danos materiais já liquidados quanto o proveito econômico a ser apurado em relação à obrigação de fazer. Não há, assim, qualquer omissão ou obscuridade na decisão judicial que enseje a modificação pleiteada, pois a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código…

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