Processo 5011937-45.2023.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5011937-45.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: JULVANEIDE JESUS DOS REIS PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX, JULVANEIDE JESUS DOS REIS PEREIRA Nome: JULVANEIDE JESUS DOS REIS PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX Endereço: VITOR FINAMORE, 148, SAO BENEDITO, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-851 Nome: JULVANEIDE JESUS DOS REIS PEREIRA Endereço: Rua Vitor Finamore, 148, São Benedito, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-851 DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, vejo que já foram realizadas várias diligências na busca de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id. 73030298, 73033186 e 73033187) e a expedição de mandado executivo (Id. 53139366 e 57169123). Intimada para indicar bens, a parte exequente se manteve inerte. Inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, ante a ausência de interesse recursal. Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 5.000,72, atualizados em 07/11/2024 (Id. 54204744), quantia que já inclui a multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e aquive-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24091029 Petição Inicial Petição Inicial 23041815282100300000023118678 24091033 canhoto boleto 20426 A-B Documento de comprovação 23041815282126000000023118682 24091034 canhoto boleto-220167B e 20212 B Documento de comprovação 23041815282140400000023118683 24091037 CANHOTO NF'S Documento de comprovação…
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