Processo 5011938-25.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011938-25.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5011938-25.2026.8.08.0024 AUTOR: PEDRO PAULO MENEZES JUNIOR REU: SOFA NA CAIXA LTDA D E C I S Ã O 1. Relatório Cuida-se de ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral ajuizada por PEDRO PAULO MENEZES JUNIOR em face de SOFA NA CAIXA LTDA. Narra o autor, em síntese, que adquiriu da requerida, em 06/11/2025, um sofá no valor de R$ 5.087,25, pago à vista via Pix, sem que o produto tenha sido entregue no prazo inicialmente previsto. Alega que a entrega teria sido sucessivamente postergada pela fornecedora e que, mesmo após o envio de notificações extrajudiciais, não obteve a restituição do valor pago nem solução administrativa para a controvérsia. Ao final, pleiteia, dentre outros pedidos, tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a requerida restitua imediatamente o valor pago, atualizado, com adoção de medidas executivas em caso de descumprimento, inclusive bloqueio via SISBAJUD. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O autor fundamenta o pedido liminar na alegação de inadimplemento contratual da requerida, consistente na ausência de entrega do sofá adquirido, apesar do pagamento integral do preço. Para tanto, instruiu a inicial com o comprovante do pedido e do pagamento realizado, no valor de R$ 5.087,25 (ID 93275936), bem como com ata notarial referente às conversas mantidas com a fornecedora acerca da previsão e posterior postergação da entrega do produto (ID 93275940). Também foram juntadas aos autos notificações extrajudiciais encaminhadas à requerida, por meio das quais o autor buscou a restituição administrativa do valor pago (IDs 93275942 e 93275943), além de ata notarial relativa à alegada doação do sofá anteriormente existente em sua residência (ID 93275944), comprovantes de gastos com atas notariais (ID 93275947) e documentos relativos a reclamações públicas envolvendo a requerida (ID 93275950). Contudo, a tutela pretendida possui natureza eminentemente satisfativa, pois busca antecipar, antes da formação do contraditório, o próprio resultado prático de um dos pedidos principais da demanda, consistente na restituição integral do valor pago. Embora o contraditório possa ser diferido em situações excepcionais, tal providência exige demonstração concreta de urgência qualificada, não bastando a mera alegação de inadimplemento contratual ou de…

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