Processo 5011938-71.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011938-71.2026.8.24.0091/SC AUTOR : PATRÍCIA ESPINDOLA PAREDES ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDES FUHRMANN (OAB SC038603) AUTOR : 65.246.189 PATRICIA ESPINDOLA PAREDES ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDES FUHRMANN (OAB SC038603) DESPACHO/DECISÃO 1) Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que é empresa atuante no ramo de recreação infantil na Grande Florianópolis, sustenta possuir sólida reputação no mercado, construída com base na qualidade dos serviços prestados, segurança e cumprimento contratual. Relata que, em 18/11/2025, foi surpreendida com publicação de avaliação negativa na plataforma Google Maps/Google Meu Negócio, atribuída ao réu, na qual consta afirmação de que teria contratado os serviços da autora em 08/11/2025, ocasião em que não teria comparecido a recreacionista/entretenimento responsável pelo evento, tampouco ocorrida a restituição dos valores pagos. Diante disso, entende que a publicação é inverídica e difamatória, com potencial de abalar sua reputação comercial. Sustenta, ainda, que a permanência da avaliação negativa em plataforma digital de ampla visibilidade compromete sua credibilidade no mercado, ocasionando perda de contratos e danos à imagem. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata remoção do comentário ofensivo publicado pelo réu no perfil do Google Maps (URL específica da avaliação do réu), sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório. Decido. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). Em sede de Juizado Especial, a concessão de tutela de urgência é medida excepcional, sendo priorizado, como regra, o contraditório à parte demandada. De fato, restou comprovada a existência de avaliação negativa, acerca da atuação profissional da autora, na página da plataforma Google, com acesso público e sem restrição de visualização ( evento 1, PET6 ). Trata-se de conflito entre direitos fundamentais previstos nos incisos IX e X do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam: a liberdade de expressão, independentemente de censura, e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. A opinião do réu está ligada inteiramente à atividade profissional da parte autora, o que requer mais cautela ao se averiguar se a requerida apenas exerceu o direito de manifestação diante de insatisfação ou excedeu os limites, ferindo a honra daquela que atua na área de recreação e/ou a imagem da empresa que atua em ramo. Assim, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito afirmado na exordial para a imediata exclusão do comentário, fazendo-se necessária a dilação probatória e a oitiva da parte contrária para a correta ponderação dos princípios constitucionais envolvidos na presente demanda (proteção da imagem e da honra x liberdade de expressão) e eventual acolhimento da pretensão autoral. Caso análogo, extrai-se da jurisprudência Catarinense, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE COMPELIR O RÉU A EXCLUIR PUBLICAÇÃO DEFENDIDA COMO DIFAMATÓRIA E PARA QUE SE ABSTIVESSE DE…
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