Processo 5011938-96.2026.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011938-96.2026.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011938-96.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ALEXANDRA MOSSI ADVOGADO(A) : ALEXANDRA MOSSI (OAB SC035784) EXECUTADO : OZEIAS LOURENCO DE ASSIS FILHO ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) EXECUTADO : MARCIA LIMA DE ASSIS ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) DESPACHO/DECISÃO 1. Parte executada afirmou que o bloqueio de numerário pelo sistema SISBAJUD alcançou quantia inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos e destinada à sua subsistência. Suscitou a impenhorabilidade. 2. Parte exequente foi intimada e se manifestou no evento 42. Defendeu a ausência de comprovação da origem e caráter alimentar da verba constrita. Apontou possível fraude à execução e requereu diligências.  3. É o relato.  DA IMPENHORABILIDADE 4. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, X).  5. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022), como o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Súmula 63), conferem interpretação extensiva ao dispositivo, de modo a estender a proteção legal a qualquer modalidade de conta, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 6. Mesmo na hipótese de proteção extensiva aos valores contidos em contas de natureza diversa da poupança, a impenhorabilidade se limita ao montante amealhado com a intenção de constituir reserva financeira. 7. Ainda que não se desconheça entendimentos em sentido contrário, não é todo e qualquer importe abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pela impenhorabilidade. Apenas a reserva contínua e duradoura detém proteção legal, cuja comprovação é ônus da parte executada. 8. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de…

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