Processo 5011939-74.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5011939-74.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Eunice Damasceno SarmentoRéu:Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência , proposta por MARIA EUNICE DAMASCENO SARMENTO em face de BANCO PAN S.A. Alega a autora que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao requerido, sustentando que, desde outubro de 2021, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "AMORT CARTÃO CRÉDITO PAN", os quais reputa indevidos. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. II - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC). III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. IV - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei). No caso concreto, embora a autora tenha juntado documentos demonstrando a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a controvérsia central reside justamente na existência, validade e regularidade da contratação impugnada, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e demanda prévia instauração do contraditório, oportunizando à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual e dos demais elementos aptos a demonstrar a regularidade da operação. Além disso, não se verifica, por ora, a presença do requisito do perigo de dano contemporâneo. Os documentos que instruem a inicial indicam que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde outubro de 2021, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em abril de 2026. A longa permanência da situação fática, sem demonstração de qualquer agravamento recente ou fato novo apto a justificar a intervenção jurisdicional imediata, enfraquece o alegado requisito da urgência. Também não se evidencia risco de irreversibilidade do provimento final. Caso, ao término da instrução processual, seja reconhecida a inexistência da contratação ou a nulidade da relação jurídica, a autora poderá ser integralmente ressarcida dos valores eventualmente descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como fará jus às demais consequências jurídicas eventualmente cabíveis, circunstância que afasta, neste momento processual, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cumpre…
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