Processo 5011940-85.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011940-85.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011940-85.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : EZEQUIEL DE PAYVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SAQUE CASH. NATUREZA JURÍDICA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos denominados "saque cash", vinculados a cartão de crédito, sob o fundamento de que a operação teria natureza de crédito rotativo de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a natureza jurídica da operação denominada "saque cash" e a taxa média de mercado aplicável como parâmetro de controle; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados; (iii) a descaracterização da mora contratual; (iv) a repetição do indébito e o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A operação "saque cash" consiste na liberação de valores certos com reembolso em parcelas fixas previamente estipuladas, caracterizando mútuo feneratício comum. O pagamento por débito em fatura de cartão de crédito não altera a natureza jurídica da operação, que é de empréstimo pessoal não consignado. 2. O parâmetro adequado para aferição de abusividade é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), e não a taxa aplicável ao cartão de crédito rotativo. 3. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação às taxas médias de mercado para crédito pessoal não consignado nas respectivas datas de contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito na forma simples é devida como consequência da revisão contratual, independentemente de prova de erro no pagamento, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira (art. 884 do CC/2002). IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EZEQUIEL DE PAYVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 29, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIEL DE PAYVA em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência resta…

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