Processo 5011942-08.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5011942-08.2025.8.08.0021 REQUERENTE: TANIA MARIA DA PAIXAO SILVA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Nome: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 175, Centro, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 DECISÃO/AR Trata-se de ação do rito comum ajuizada por TANIA MARIA DA PAIXAO SILVA MOREIRA, VALQUIRIA MARIA OLIVEIRA SILVA, RUTE SILVA MOREIRA TAMAZI, RUSDAEL SILVA MOREIRA, ADEILSON SILVA MOREIRA, MAGNA GLEIDE APARECIDA SILVA MOREIRA, PAULO SILVEIRO SILVA MOREIRA, KATIA CILENE MARIA SILVA MOREIRA, MANOEL MESSIAS SILVA MOREIRA e UELITON COSME SILVA MOREIRA em face de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO, objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de instalar o hidrômetro no imóvel objeto do litígio, além de exigir que a concessionária forneça os dados pessoais do terceiro que solicitou a ligação de água sem autorização. No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória para impedir definitivamente a instalação irregular do serviço solicitado por terceiros. Ademais, postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentada na falha do serviço e na recusa administrativa em prestar informações. Por fim, pugnou pela aplicação do CDC, pela inversão do ônus da prova e pela concessão da justiça gratuita. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 82825284 a 82825294, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, fotografias e planta do local, cópia de sentença dos autos n. 0012704-76.2006.8.08.0021. Certidão de conferência inicial sob o Id. 82828280, indicando ausência de recolhimento de custas. No petitório de Id. 82973575, a parte autora indicou que havia pedido de gratuidade da justiça e por este motivo não procedeu com a quitação das custas processuais. No provimento judicial de Id. 87853393, este Juízo determinou a regularização processual tendo em vista que a sentença acostada sob o Id. 82825291 concedeu a usucapião não só a Tânia, mas também aos seus irmãos, configurando, nesta demanda, litisconsórcio necessário. A parte autora juntou a procuração dos demais sujeitos do polo ativo sob o Id. 89476506. Ademais, no despacho de Id. 93527670, este Juízo determinou que a parte demandante acostasse nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo Tânia juntado contracheques (Ids. 94355758 e 94355759). Na determinação judicial de Id. 94534192, este Juízo ordenou a juntada de procuração atualizada, vista que a primeira acostada (Id. 89476506) era datada do ano de 2020, bem como a apresentação de documentos de identificação das demais partes e documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros. A parte demandante colacionou nos autos procuração atual, documentos pessoais dos demais autores e comprovante de pagamento das custas (Ids. 95214098 a 95214839). É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 82825283, permitem a…
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