Processo 5011942-24.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011942-24.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011942-24.2026.4.04.7003/PR AUTOR : NAYARA CAPRISTO PINTO VIEIRA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  NAYARA CAPRISTO PINTO VIEIRA  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende: a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA,para determinar a imediata exclusão do nome da Autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc.) em relação ao contrato do FIES objeto desta ação, e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final da lide; (...) c) A TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido principal para determinar a inclusão da Autora no programa Desenrola FIES 2026, com a aplicação das condições de renegociação e descontos previstos no programa; d) Subsidiariamente, caso o pedido principal não seja acolhido, a PROCEDÊNCIA do pedido subsidiário para declarar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato e determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação, especialmente as que preveem a capitalização indevida de juros e a cobrança do seguro prestamista, objetivando a revisão do contrato para readequar as condições de pagamento, aplicando-se a Lei do Superendividamento e considerando o impacto do período pandêmico, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES), para custear seus estudos. Afirma que a negativa de inclusão no programa "Desenrola FIES 2026" fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Sustenta a ocorrência de anatocismo e a cobrança abusiva de seguro prestamista. 1. Valor da Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$14.184,28, correspondente ao montante total do saldo devedor atualizado do financiamento. O valor da causa deve certo e fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, devendo obedecer aos critérios estabelecidos no CPC (art. 291 a 293 do CPC). O art. 292, II e VI do CPC dispõe: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Como a autora não questiona toda a dívida contratual ou o contrato integralmente, mas apenas parte dela, o valor da causa deve corresponder à sua parte controvertida e não ao saldo devedor total. Além disso, o art. 330, §2º do CPC, ainda determina, sob pena de inépcia da inicial: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Assim, estabelecido o objeto da demanda (inclusão da autora no programa Desenrola FIES 2026; nulidade de cláusulas abusivas e recálculo do saldo devedor), cabe à parte autora atribuir à causa valor em consonância com a amplitude de…

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