Processo 5011944-04.2025.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011944-04.2025.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : NEUSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 25/12/1999, 10/07/2000 a 26/04/2001, 07/03/2002 a 08/07/2008 e 01/02/2010 a 16/05/2015; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a aplicação da Taxa Selic após a EC nº 136/2025; (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação do INSS; e (vi) a imediata implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do segundo recurso de apelação interposto pela parte autora, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa, conforme o art. 997 do CPC. 4. Não se conhece do recurso do INSS quanto ao pedido de intimação da parte autora para firmar autodeclaração (Portaria INSS nº 450/2020), por falta de interesse recursal, e quanto à prescrição quinquenal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. Não se conhece do apelo do INSS quanto ao agente nocivo ruído para os períodos de 06/03/1997 a 25/12/1999, 10/07/2000 a 26/04/2001 e 07/03/2002 a 08/07/2008, pois a sentença não reconheceu a especialidade por exposição a ruído nesses interregnos, estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do julgado, conforme o art. 932, III, do CPC. 6. A especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 25/12/1999, 10/07/2000 a 26/04/2001 e 07/03/2002 a 08/07/2008, na função de Revisora, foi devidamente comprovada por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme CTPS e laudo similar de empresa inativa. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz, devido ao seu caráter cancerígeno, nos termos dos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e Anexo 13 da NR-15. 7. Não restou comprovada a especialidade do labor no período de 01/02/2010 a 16/05/2015, na função de Servente de Limpeza, pois a jurisprudência do TRF4 não reconhece a especialidade para trabalhos de limpeza em geral, a menos que sejam em locais de grande circulação de pessoas e comprovada a sujeição a agentes nocivos por prova técnica, o que não foi demonstrado nos autos. A ausência de PPRA, LTCAT, laudo similar ou prova emprestada impede o reconhecimento, levando à extinção do processo sem julgamento de mérito quanto a este pedido, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a documentação administrativa já indicava razoavelmente o labor em condições especiais, e o INSS…
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