Processo 5011944-16.2025.4.04.7104
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL Nº 5011944-16.2025.4.04.7104/RS RÉU : JACSON PEREIRA ADVOGADO(A) : LUANA MAITO (OAB RS124465) DESPACHO/DECISÃO I Vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada por JACSON PEREIRA , nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. A defesa constituída apresentou resposta à acusação no evento 31, DEFPRÉVIA1 . Alegando, em suma, em preliminares, a ausência de provas que atestam o real valor dos tributos, bem como o princípio da insignificância, e no mérito alegou a ausência de justa causa penal e reiterou a aplicação da bagatela. Não foram arroladas testemunhas. Com vista, o Ministério Público Federal sustentou que todas as impugnações apresentadas pela Defesa devem ser indeferidas. Por fim, requereu o prosseguimento da ação penal evento 36, MANIF_MPF1 . Passo à analise da defesa. Não merece prosperar a preliminar alegada pela defesa. Não obstante o valor dos tributos iludidos no caso concreto encontre-se pouco acima daquele considerado como patamar para aferição da tipicidade material da conduta, para fins de persecução penal nos delitos de descaminho [parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 75/2012], o Parquet logrou êxito em demonstrar , na denúncia e na réplica, a reiteração da conduta do acusado, com base nas informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, destacando que "há habitualidade delitiva na prática de descaminho, visto que a empresa do denunciado teve diversas apreensões de mercadorias estrangeiras com a ilusão de tributos federais anteriormente a este fato (procedimentos nº 1020.722450/2021-78, 11070.724300/2021-11) e posteriormente (procedimentos nº 10920.722881/2022-17, 10920.724031/2022-45, 10920.726924/2022-25 e 10920.730618/2022-93, 10920.733810/2022-31, 10920.720587/2023-43 e 13971.720369/2023-00), o que indica que mantém conduta criminosa habitual no exercício de atividade comercial" - hipótese que, de acordo com a jurisprudência estabelecida pelas Cortes Superiores e adotada pelo TRF/4, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso. É o entendimento expresso nos excertos dos precedentes que seguem, por mim grifados: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. RÉU CONFESSO. PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA BASE. VETORIAL CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. VETORIAL MAUS ANTECEDENTES. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO. PENA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. (...) É entendimento dos Tribunais Superiores e da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. (..) (TRF4, ACR 5012405-33.2021.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 02/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.…
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