Processo 5011945-18.2024.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011945-18.2024.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011945-18.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALTER DE ALMEIDA e outros APELADO: BANCO BMG SA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após) e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com honorários em 10%. 2. A instituição financeira argui prescrição e decadência, defende a validade da contratação e pleiteia o afastamento ou minoração dos danos morais e da repetição em dobro. O autor suscita preliminar de não conhecimento do apelo do banco (ofensa à dialeticidade) e, no mérito, requer majoração dos danos morais, repetição integral em dobro e majoração dos honorários para 20%. II. Questão em Discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve ofensa à dialeticidade recursal pelo banco; (ii) se ocorreu prescrição trienal ou decadência quadrienal; (iii) se o contrato é válido diante da impugnação de assinatura e da ausência de perícia grafotécnica; (iv) se é cabível a majoração ou minoração da indenização por danos morais; (v) a forma adequada para a repetição do indébito; e (vi) se comporta majoração o percentual de honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir 4. Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recurso da instituição financeira ataca diretamente os fundamentos da r. sentença. As prejudiciais de prescrição e decadência não prosperam, visto que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram obrigação de trato sucessivo, cujo prazo se renova a cada novo desconto. 5. Contestada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Diante da inércia do banco em requerer a indispensável perícia grafotécnica, prevalece a presunção de falsidade. O reconhecimento da nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade é impositivo, acarretando responsabilidade objetiva da instituição financeira e o retorno ao status quo ante, admitida a compensação de valores creditados via TED ao autor. 6. A configuração do dano moral é inequívoca, uma vez que houve desconto não contratado em verba de natureza alimentar. O montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A repetição do indébito observou corretamente a modulação de efeitos determinada pelo STJ, sendo de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Os honorários base de 10% foram fixados consoante a baixa complexidade da demanda e o julgamento antecipado. IV. Dispositivo e Tese 7. Recursos conhecidos e…

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