Processo 5011945-75.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011945-75.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011945-75.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A) : BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG080556) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de " ação anulatória de cláusula contratual c/c restituição de parcelas pagas, monetariamente atualizadas c/c pedido de tutela provisória de urgência para exibição de documentos" , proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA .  Aduz a parte autora ter firmado contrato de consórcio para aquisição de imóvel e foi inserida no grupo de n. 02065, cota n. 0815.01, adimplindo com as parcelas mensais que totalizaram o valor de R$ 12.993,07. Descreve ter decidido pela rescisão contratual e retirada do grupo de consórcio, em virtude da diminuição de sua renda, ocasião em que tomou conhecimento de cláusulas contratuais que entende ser nulas, porquanto impõem exigencias abusivas e a colocam em situação de desvantagem excessiva. Pretende, assim, que sejam afastadas as clausulas contratuais para que os valores pagos lhes sejam restutídos integralmente. Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a exibir cópia do contrato de adesão, relação das cotas contempladas por sorteio e lance, atas assinadas e calendários das assembleias e extrato detalhado dos pagamentos realizados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 . Decido .  O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, compelir a parte requerida a exbir documentos que reputa ser necessário a garantir seu direito à informação. Contudo, registro que estamos no início do processo e a fase de produção probatória ocorre em momento posterior, após a devida citação, quando a parte requerida toma conhecimento formal da existência da ação e poderá apresentar sua defesa e as provas que entender pertinentes à tese defensiva. Nesse momento embrionário do processo, não cabe, em tutela de urgência, determinar que a parte requerida apresente provas. Em arremate, com relação aos pedidos de exibição de documentos, registro que o Juizado Especial não possui competência para conhecimento e processamento de ações que possuem rito especial, no qual se enquadra a ação de exibição de documento (arts. 396 a 404 do CPC), sobretudo em razão de sua natureza cautelar.   Lembro, outrossim, que o rito do Juizado Especial de Pequenas Causas é célere, o que afasta o perigo de dano maior do que aquele que provavelmente o autor já sofreu até aqui. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite(m)-se . Intimem-se. Campo Grande, 10 de julho de 2026.

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