Processo 5011947-66.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011947-66.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JFGRANJA CONTABILIDADE LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JFGRANJA CONTABILIDADE LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO – DERAT/SP objetivando a concessão de segurança a fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de permanecer submetida, no Lucro Presumido, aos coeficientes originais de presunção previstos na legislação em regência do IRPJ e da CSLL, sem o acréscimo de 10% previsto na Lei Complementar nº 224/2025, assegurando a higidez do lucro presumido como método de apuração da base de cálculo (ID 576721180 - pág. 23). Requer-se, ainda, a compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos desde o início da vigência da LC nº 224/2025, bem como os que vierem a ser recolhidos no curso da ação a tais títulos, com débitos vincendos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com correção pela Taxa Selic, ou por outro índice que vier a substituí-la (ID 576721180 - pág 23). Afirma a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido, apurando e recolhendo o IRPJ e a CSLL, nos termos da legislação em regência. Narra que, historicamente, no tocante aos serviços prestados pela impetrante, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, presume-se o lucro em 32% da receita bruta, deduzindo-se da base de cálculo somente as devoluções, cancelamentos e descontos incondicionais, nos termos dos arts. 15, caput, c/c § 1º, III, "a", e 20, I, da Lei nº 9.249/95 (fl. 2 do ID 576721180). Sustenta que, no entanto, foi publicada a Lei Complementar n.º 224/2025, a qual instituiu novo mecanismo de redução linear de incentivos e benefícios tributários e, para esse fim, passou a enquadrar o regime de apuração do lucro presumido no rol de “benefícios” tributários sujeitos a essa sistemática de redução (fl. 2 do ID 576721180). Afirma que, em virtude disso, a nova lei passou a prever um acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção de lucro, a ser aplicado sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), fazendo com que a sistemática de apuração do lucro presumido se equiparasse a um benefício fiscal (ID 576721180 - pág. 2). Defende que ao tratar a sistemática do Lucro Presumido como “incentivo” a ser “reduzido”, a autoridade coatora promoveu verdadeira metamorfose conceitual do regime, não para aperfeiçoá-lo, mas para ampliar arrecadação por via indireta, travestindo de “corte de benefício” aquilo que, na realidade, é aumento de carga tributária sobre a renda presumida (fl. 4 do ID 576721180). Assevera que, ao assim proceder, a autoridade coatora violou diretamente os arts. 44 e 110, ambos do CTN, além de ferir os princípios da legalidade, da tipicidade, da capacidade contributiva, além de violar os conceitos constitucionalmente previstos de renda e renúncia de receita,…
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