Processo 5011948-15.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5011948-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS FREITAS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR - PB18818 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS FREITAS SANTOS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 86,05 e danos morais. O autor afirma que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para um voo com conexão previamente programada. Relata que, ao chegar no aeroporto no horário estipulado, foi informado de que a aeronave já havia decolado. Em decorrência dessa falha, o requerente afirma ter sido reacomodado em outro voo, o que resultou em um atraso total de mais de 18 (dezoito) horas para chegar ao seu destino final. Sustenta que o evento causou profundo desgaste físico e emocional, agravado pelo fato de o autor possuir quadro de saúde delicado (radiculopatia lombar), necessitando de repouso absoluto logo após a viagem, conforme relatório médico datado de 05/11/2025. Aduz que a viagem, que possuía fins profissionais, tornou-se um "pesadelo" de insegurança e frustração. A Contestação (ID 90025515) arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, alegando a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial (Tema Repetitivo STJ), e requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF; no mérito, sustentou que o atraso decorreu de razões operacionais de força maior, alegando ter prestado toda a assistência material prevista na Resolução nº 400 da ANAC e inexistindo dano moral indenizável ou prova de abalo psicológico extraordinário. A Réplica (ID 90277370) o autor, quanto ao Tema 1.417/STF, afirmou que falhas operacionais constituem fortuito interno, reafirmou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e reiterou a responsabilidade objetiva da ré. A) Ausência de Interesse Processual (Solução Extrajudicial): A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88) garante ao consumidor o acesso direto ao Judiciário, independentemente de prévia reclamação administrativa em plataformas como "consumidor.gov". B) Suspensão do Processo (Tema 1.417 STF): A preliminar não merece acolhida. O Tema 1.417 trata de atrasos por fortuito externo (condições meteorológicas). No caso presente, a ré limitou-se a alegar "motivos operacionais", o que caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. Mérito A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da transportadora (Art. 14 do CDC). O atraso de 18 horas é fato incontroverso, admitido pela ré em sua defesa sob a justificativa de "ajustes operacionais". A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva (Art. 14, CDC). O réu confessa o atraso do voo alegando "ajustes operacionais". Tais eventos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade objetiva da transportadora. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO -…
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