Processo 5011949-54.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5011949-54.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO, FABRICIO DE ALMEIDA Nome: ERNANDES GOMES PINHEIRO Endereço: AV PRINCESA ISABEL, 15, SALA 1810, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: FABRICIO DE ALMEIDA Endereço: Escadaria Genir Vicente, 1, São Benedito, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-838 Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 andar sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por ERNANDES GOMES PINHEIRO e FABRICIO DE ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, narra o primeiro autor (advogado) que terceiros estelionatários utilizaram indevidamente seu nome e imagem para criar perfis falsos no aplicativo WhatsApp. Relata o segundo autor (cliente do primeiro) que foi induzido a erro por esses golpistas e realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 880,00, acreditando tratar-se de pagamento de custas processuais legítimas. Pleiteiam a restituição do valor despendido, indenização por danos morais e obrigação de fazer para que a ré adote filtros preventivos permanentes contra novos perfis fraudulentos sob o nome do patrono. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 99136584), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a perda do objeto. No mérito, defende a ausência de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM É fato público e notório que a empresa ré e a controladora do aplicativo de mensagens integram o mesmo conglomerado econômico, atualmente denominado Meta. À luz do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Aparência, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que se apresentam ao mercado sob a mesma identidade de marca respondem solidariamente perante o consumidor. Assim, REJEITO a preliminar. - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A ré alega que a desativação técnica das linhas utilizadas para o golpe esvaziaria o interesse de agir. Contudo, a verificação da regularidade da conta e o pleito reparatório por danos morais e materiais já consolidados resistem à mera inatividade dos perfis falsos. A evasão momentânea do estelionatário não retira a necessidade de pronunciamento judicial sobre a responsabilidade civil pelo evento pretérito. Desta feita, AFASTO a preliminar. MÉRITO Superadas as questões processuais trazidas, passa-se à apreciação do meritum causae. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide, a qual comporta julgamento…
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