Processo 5011950-32.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011950-32.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011950-32.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : AORORA RIBAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SAQUE CASH. NATUREZA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais e materiais em ação movida contra instituição financeira, mantendo a taxa de juros remuneratórios de 15,70% ao mês aplicada em contrato denominado "Saque Cash". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a correta classificação da operação contratada como empréstimo pessoal ou saque vinculado a cartão de crédito; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora e de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A operação denominada "Saque Cash", embora vinculada a cartão de crédito, tem natureza de empréstimo pessoal, pois apresenta valor de crédito definido, número fixo de parcelas e valor predeterminado — características típicas de mútuo parcelado, e não de crédito rotativo. O próprio documento contratual a denomina "Crédito Pessoal". 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais de quatro vezes a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor e justificando a revisão judicial, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e a tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A restituição dos valores pagos a maior deve ser simples, pois a cobrança, embora abusiva, baseou-se em cláusula contratual de interpretação controversa, sem configuração de má-fé apta a ensejar a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AORORA RIBAS DE OLIVEIRA em face da sentença ( evento 30, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AORORA RIBAS DE OLIVEIRA em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Forte no art. 487, I, do Código de Rito, declaro resolvido o mérito da lide. Para viabilizar…

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