Processo 5011951-24.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011951-24.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5011951-24.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA BATISTA REQUERIDO: RODRIGO RIBEIRO BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO FERNANDO SENE DE BARROS - ES31289, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO DA SILVA BATISTA em face de RODRIGO RIBEIRO BAPTISTA alegando ser credor da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), representada por cheque devolvido por insuficiência de fundos. Pleiteia o pagamento do débito. Citada, o promovido não apresentou defesa (ID 96905146). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 93858272). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Revelia. Citada, o promovido não apresentou defesa (ID 96905146), razão pela qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. No caso, o promovente apresentou cheque emitido pelo promovido no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual foi devolvido pela instituição financeira sob o Motivo 12 (insuficiência de fundos na segunda apresentação), conforme ID 93287587. Nos termos do art. 61 da Lei nº 7.357/85, é cabível a ação de locupletamento ilícito após a perda da força executiva do cheque, permanecendo hígida a obrigação cambial durante o prazo prescricional bienal previsto em lei. Assim, considerando que o promovido não apresentou defesa, tampouco comprovou o pagamento do débito ou qualquer circunstância apta a afastar a pretensão autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe. Portanto, merece acolhimento o pedido inicial para condenar o promovido ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de cobrança, acrescido de correção monetária do vencimento e juros da citação. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de cobrança, acrescido de correção monetária do vencimento e juros da citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a…

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