Processo 5011952-25.2025.4.03.6100

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011952-25.2025.4.03.6100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011952-25.2025.4.03.6100 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: BARBARA FERNANDA PACHECO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIA CALDAS DE SOUZA LUCAS MARQUES - SP453023-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELLA NORONHA DE GOIS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO juiz federal caio moysés de lima (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, em ação que tem por objeto a obtenção da declaração do direito à prorrogação do período de carência do FIES, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, bem como a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil até o término da residência médica, a fim de que a instituição financeira se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte autora recorreu, alegando, em síntese, que o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 não fixava prazo limite para o requerimento do benefício, não podendo disposição prevista em Portaria do MEC se sobrepor à lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Alegou, ainda, que sua aprovação na residência médica ocorreu apenas após o início da fase de amortização, não por inércia, mas em razão das circunstâncias do processo seletivo, defendendo que a negativa do benefício configurava excesso de formalismo e contrariava a finalidade legal de incentivar a formação de médicos em áreas prioritárias. Requereu, assim, o provimento do recurso e a procedência do pedido. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso inominado da parte autora. Dessa decisão, o FNDE interpõe agravo interno, sustentando, em síntese, que o benefício depende de prévio requerimento administrativo e validação pelo Ministério da Saúde, além do cumprimento dos requisitos legais e contratuais, especialmente a solicitação dentro da fase de carência do financiamento antes do início da amortização, argumentando ainda que não houve comprovação do pedido no sistema FIESMED nem preenchimento das condições exigidas pela legislação e jurisprudência aplicáveis. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO juiz federal caio moysés de lima (RELATOR): A decisão agravada vem assim fundamentada: “[...] A sentença vem assim fundamentada:  [...] É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Banco do Brasil, considerando que figura como agente financeiro responsável pela formalização dos contratos de financiamento. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES. Reputo, ainda, que não é necessário o esgotamento da via administrativa, ante a inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, é cediço as dificuldades encontradas no acesso ao portal FIESMED, destinado a receber os pedidos. Por fim, afasto, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo…

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