Processo 5011953-53.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011953-53.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011953-53.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CRISTIANE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à revisão de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH. A ação foi originalmente distribuída à 1ª Vara Federal de Gravataí, a qual, por entender que a controvérsia envolve matéria de cunho habitacional, declarou a sua incompetência para o processamento do feito ( evento 5, DESPADEC1 ).  O processo foi redistribuído a este Juízo  (evento 12). Este, o relato do essencial. Acolho a competência. Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de reparos. O primeiro problema é que a Parte Autora não juntou cópia integral do contrato de financiamento habitacional firmado com a CAIXA.   É quase desnecessário referir que tal instrumento contém elementos indispensáveis à averiguação da legitimidade das pessoas apontadas como partes da ação, das suas obrigações, direitos e deveres atribuídos às partes, bem como das demais circunstâncias do fato. E, de acordo com a disciplina do artigo 320, do Código de Processo Civil,  "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O segundo vício é que a peça não observa a disciplina encartada no artigo 50 da Lei n. 10.931/2004. Este dispositivo trata dos requisitos da petição inicial na ação de revisão de cláusulas contratuais dos contratos de financiamento imobiliário. Ali está estatuído:  Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia . Ou seja: quando questiona o valor da prestação do contrato,  o autor da ação tem de apontar o montante que julga correto, bem como a quantia que julga indevida. A mesma norma legal dispõe, em seus parágrafos primeiro e segundo que: § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. À vista disso, deverá a Parte Autora discriminar o valor incontroverso que deverá continuar sendo pago diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratado, bem como o montante controvertido que deverá ser realizado mediante depósito judicial no curso processo, adequando a peça de entrada às indigitadas disposições. O terceiro problema diz respeito à indicação do valor da causa. É que, ao fazê-lo, a Parte Autora aponta a cifra de R$ 150.000,00, saldo devedor do financiamento, "apenas para efeitos fiscais".  Isso não é satisfatório. O artigo 292 estabelece os critérios a serem observados quando da atribuição do valor da causa, de forma que corresponda, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido com a ação. Além disso, é preciso considerar que o inciso VI daquele dispositivo estabelece que, havendo cumulação de pedidos,   o valor da causa corresponderá   à soma do montante de todos eles. Há de se considerar, outrossim, que, quando o pedido é voltado à revisão das parcelas mensais do mútuo,  o valor da causa deverá considerar as diferenças de prestações (ou seja, o valor controvertido), projetadas no período de 01 (um) ano. Sobre o…

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