Processo 5011953-84.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011953-84.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : AORORA RIBAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de três contratos de empréstimo pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e sua limitação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. Embora formalizados sob a modalidade "Saque Cash" vinculada a cartão de crédito, os contratos possuem taxa de juros pré-fixada e número de parcelas definido, o que os aproxima do empréstimo pessoal não consignado; o parâmetro de comparação adequado é a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série 20742 do Banco Central do Brasil), e não a taxa do crédito rotativo. 3. As taxas contratadas superam significativamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente à época das contratações, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com compensação limitada às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por AORORA RIBAS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, movida contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AORORA RIBAS DE OLIVEIRA em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A -…
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