Processo 5011954-05.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5011954-05.2026.8.24.0033/SC AUTOR : NATALIA RAMOS ADVOGADO(A) : LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB SP407308) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por N. R. , representada por sua genitora SOLANGE DOS SANTOS, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. Na inicial, a parte autora afirmou ser beneficiária de plano de saúde contratado em 10-09-2022. Alegou possuir diagnóstico de transtorno do espectro autista e necessitar de acompanhamento médico e terapias multidisciplinares semanais. Sustentou que a parte requerida já teria tentado cancelar unilateralmente o contrato, o que teria exigido anterior intervenção judicial para a manutenção da cobertura. Aduziu que foi informada da aplicação de reajuste de 39,90% sobre a mensalidade do plano de saúde, o qual considera abusivo diante da ausência de apresentação de metodologia e memória de cálculo, estudos atuariais ou dados que permitam verificar a sua pertinência. Afirmou que o reajuste supera o índice divulgado pela ANS para o período e inviabiliza a continuidade do contrato, com risco de interrupção do tratamento do tratamento. Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo afastamento do reajuste, substituindo-o provisoriamente pelo índice da ANS sobre a mensalidade do ano anterior. É o relatório. II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides. Os diversos tipos de tutela antecipada. Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003). O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares. As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do…
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