Processo 5011954-76.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5011954-76.2026.8.08.0024 REQUERENTE: JHONATA DA CONCEICAO FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por Jhonata da Conceição Fonseca em face do Estado do Espírito Santo, na qual o autor, policial militar remunerado por subsídio, afirma ter sido classificado para atuar junto ao 13º Batalhão da Polícia Militar (São Mateus, Conceição da Barra e Pedro Canário), por meio do BGPM nº 044, de 01/11/2024, sustentando fazer jus ao recebimento da ajuda de custo prevista nos artigos 38 e seguintes da Lei Estadual nº 2.701/72. Aduz que a indenização não lhe foi paga e que, em razão da instituição do regime de subsídio pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007, a ajuda de custo deve ser calculada com base em sua remuneração por subsídio, e não sobre o soldo, requerendo a condenação do Estado ao pagamento da verba indenizatória, acrescida de correção monetária e juros de mora. Em contestação, o Estado do Espírito Santo sustenta que o autor não faz jus ao pagamento da ajuda de custo pretendida, afirmando que, embora tenha sido classificado para nova unidade, não formulou requerimento administrativo para percepção da verba, conforme informação prestada pela Polícia Militar. Defende que a ajuda de custo possui natureza indenizatória e deve observar estritamente os requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.701/72, não sendo possível ao Poder Judiciário alterar a base de cálculo prevista em lei, substituindo o soldo pelo subsídio sem prévia alteração legislativa, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. Consta da petição inicial que, após a conclusão do Curso de Formação de Soldados da PMES, foi transferido, por necessidade do serviço, da Academia de Polícia Militar, em Cariacica, para o 13º BPM em São Mateus, a contar de 01.11.2024, passando a fazer jus à indenização de ajuda de custo, conforme registrado no BECG nº 044, com efeitos a partir de 01/11/2024, conforme registrado no BECG nº 044 (ID 93289021). Sustenta que, em razão dessa movimentação, faz jus ao recebimento da indenização de ajuda de custo, destinada a ressarcir as despesas decorrentes da viagem, mudança e instalação ocasionadas pela transferência. Afirma, contudo, que não recebeu a ajuda de custo prevista na Lei 2.701/72: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei. Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de…
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