Processo 5011956-29.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011956-29.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: SAX HOTEIS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELA MEDEIROS FREIRE SANTOS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sax Hotéis Ltda. - EPP contra a decisão proferida na execução fiscal n. 0000614-34.2018.4.03.6182, que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Alega que “a manutenção da Agravante no polo passivo da execução fiscal com a consequente transferência da responsabilidade da dívida não pode prosperar porque a empresa Executada GRUNATUR está funcionando regularmente e cabe a ela o pagamento, além de não ter sido instaurado o devido processo administrativo para apuração da suposta responsabilidade da Agravante e a sucessão entre as empresas” (ID 324786490, p. 4). Sustenta que “O fato de terem ocorrido operações societárias entre as empresas aqui citadas não significa sucessão justamente porque ambas permanecem em regular funcionamento” (ID 324786490, p. 6). Argumenta que “o redirecionamento da execução fiscal só é possível quando comprovada a irregular dissolução da sociedade, quando a sociedade é abandonada, extinguindo-se a sua personalidade jurídica, à luz da previsão dos artigos 133 e 135 do CTN” (ID 324786490, p. 6). Assevera que “as empresas permanecem com seus patrimônios separados, tanto é assim, que a Executada originária Grunatur realizou a indicação de bens nos termos da petição de folhas 31 e seguintes, e justamente por ser um hotel, o que pode oferecer foram bens móveis, mas que não foram aceitos pela União Federal” (ID 324786490, p. 7). Explica que “O fato de diminuição de faturamento não pode ser tomado como prova absoluta a ensejar a extensão ou transferência da responsabilidade pela dívida à Agravante” (ID 324786490, p. 7). Registra que “a Agravante não participou da fase administrativa de apuração e lançamento do crédito fazendário e que gerou o título executivo judicial, de modo que a r. decisão agravada fere o direito da Agravante à defesa e ao devido processo legal” (ID 324786490, p. 7). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Relativamente à sucessão empresarial, assim prescreve o art. 133, do CTN: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.” Portanto, assume a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a pessoa jurídica que adquire o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial da empresa devedora, valendo-se da estrutura existente para dar continuidade à exploração da atividade. Além disso, não é necessário o registro formal de atos societários…
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