Processo 5011958-44.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011958-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ADVOGADO(A) : JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB SP298104) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA LINS (OAB SP461318) ADVOGADO(A) : JULIANA DORIA GONDINHO (OAB SP509406) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MARLI PEREIRA SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : ROGER ANTONIO LAMIN (OAB SC065244) AGRAVADO : MELANIE SANTOS MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ROGER ANTONIO LAMIN (OAB SC065244) INTERESSADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gol Linhas Aéreas S. A. contra decisão proferida na ação de indenização de danos morais, materiais em face de overbooking e/ou racismo ajuizada por M. P. S. (por si e representando sua filha, M. S. M.), pela qual foi rejeitado o pedido de suspensão com base no Tema 1.417 do STF e invertido o ônus da prova (autos n.5034736-70.2025.8.24.0023, evento 59 , PG): Verifico óbice intransponível à sentença, que é a necessidade de instrução do processo. Assim, passo ao saneamento. Inicialmente, tenho por bem postergar o exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Gol para o momento da prolação da sentença, sobretudo porque os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito e ainda, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer momento. No tocante ao pedido de suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Tema 1417 da repercussão geral (ARE 1560244), na qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que tratam de indenizações decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), tenho que não comporta acolhimento. Isso porque, o presente caso trata da ocorrência de overbooking e discriminação racial, fortuito interno que afasta o enquadramento na suspensão do feito. Inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, de modo que dou o feito por saneado. No caso em comento, as partes divergem sobre os fatos narrados na inicial, bem como sobre os supostos danos sofridos pela parte autora (art. 357, II, do CPC). Tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à parte autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC). No entanto, cumpre observar que a presente demanda versa sobre típica relação de consumo, uma vez que a parte autora e a parte requerida, enquadram-se nos conceitos legais de consumidores e fornecedora, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, porquanto inegável a hipossuficiência da parte autora, cabível a inversão do ônus da prova com relação à parte demandada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Neste recurso ( evento 1 ), a companhia aérea ré sustenta que: i) " a presente demanda trata, em essência, da responsabilidade civil da companhia aérea por suposto impedimento indevido de embarque, com pedido indenizatório por supostos danos morais, como se viu acima ", matéria que se submete à suspensão determinada no âmbito do Tema 1.417 do STF; ii) a…
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